Registro Federal, Volume 90 Edição 10 (Jueves, Janeiro 16, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 10 (Jueves, Janeiro 16, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 4671 - 4673 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 00976 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO INTERIOR Escritório do Secretário do Interior. [NPS-WASO-NAGPRA-NPS 0039273; PPWOVPADU 0 /PPMPRLE 1 Y. Y 00000 ] RIN 1024 - AE 94 Ajustamentos da Inflação em Sanções Civis. AGÊNCIA: Escritório do Secretário, Interior.
-----------------------------------------------------------------------. RESUMO: Esta regra revisa os EUA Regulamentos do Departamento do Interior (DOI) que implementam a Lei de Proteção e Repatriação de Sepulturas Nativas Americanas (NAGPRA) para prever ajustes anuais de penalidades civis para contabilizar a inflação sob a Lei Federal de Ajustamento da Inflação de Sanções Civiles 2015 e orientação do Escritório de Gerenciamento e Orçamento. O objetivo destes ajustes é manter o efeito dissuasor das penalidades civis e promover os objetivos da política do estatuto subjacente. Esta regra também atualiza o endereço de correio para o Programa NAGPRA. DATAS: Esta regra é eficaz em janeiro 16, 2025. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Melanie O'Brien, Gerente, Programa Nacional NAGPRA, ( 202 ) 354 - 2204, Serviço de Parques Nacionais, 1849 C Street NW, Washington, DC 20240. Indivíduos nos Estados Unidos que são surdos, surdos, cegos, com dificuldade de audição ou com deficiência de fala podem marcar 711 (TTY, TDD ou TeleBraille) para acessar serviços de retransmissão de telecomunicações. Indivíduos fora dos Estados Unidos devem usar os serviços de retransmissão oferecidos no seu país para fazer chamadas internacionais para o ponto de contato nos Estados Unidos. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Em Novembro 2, 2015, o Presidente assinou a Lei Federal de Ajustamento da Inflação da Lei de Melhorias da Penas Civiles 2015 (Sec. 701 de Pub. L. 114 - 74 ) (``o Ato''). A Lei exige que as agências federais ajustem anualmente o nível de penalidades monetárias civis para a inflação, o mais tardar em janeiro 15 de cada ano.
II. Cálculo dos Ajustamentos Anuais. O Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) emitiu recentemente orientações para ajudar as agências federais na implementação dos ajustes anuais exigidos pela Lei que as agências devem completar até janeiro 15, 2025. Ver Dezembro 17, 2024, Memorando para os Chefes de Departamentos Executivos e Agências, de Shalanda D. Young, Director, Escritório de Gestão e Orçamento, re: Implementação de Ajustamentos de Inflação de Penalidades para 2025, De acordo com a Lei Federal de Ajustamento da Inflação de Sanções Civiles 2015 (M- 25 - 02 ). A orientação indica que o multiplicador de ajuste do custo de vida para 2025, baseado no Índice de Preços ao Consumidor (CPI-U) para o mês de outubro 2024, não ajustado sazonalmente, é 1.02598. Os ajustes anuais de inflação são baseados na mudança percentual entre cada IPC-U publicado em outubro. Neste caso, outubro 2024 CPI- U ( 315.664 )/Outubro 2023 CPI-U ( 307.671 ) = 1.02598. A orientação instrui as agências a completar o 2025 ajuste anual multiplicando cada penalidade aplicável pelo montante, 1.02598, e arredondando para o dólar mais próximo. O ajuste anual aplica- se a todas as penalidades monetárias civis com um montante em dólares que estão sujeitos à Lei. Uma sanção pecuniária civil é qualquer avaliação com um montante de dólar que é cobrado por uma violação de um estatuto ou regulamento civil federal, e é avaliada ou executória através de uma ação civil no tribunal federal ou um processo administrativo. Uma penalidade pecuniária civil não inclui uma penalidade cobrada por violação de um estatuto criminal, ou taxas por serviços, licenças, licenças ou outra revisão regulamentar. Esta regra final ajusta as seguintes penalidades monetárias civis contidas nos regulamentos DOI implementando a NAGPRA para 2025 multiplicando 1.02598 por cada montante de penalidade atualizado pelo ajuste feito em 2024: --------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ Quando o DOI atualizou pela última vez os regulamentos da NAGPRA para ajustar as penalidades civis em fevereiro 15, 2024 ( 89 FR 11740 ), ele ajustou os montantes da penalidade civil diária em um dos dois locais onde eles aparecem em 43 CFR 10.11. Para ajustar com precisão o montante da penalidade civil diária em 43 CFR 10.11 (m) 1 ) que não foi atualizado em 2024, DOI está multiplicando 1.02598 pelo montante da penalidade que deve estar no CFR se ele tivesse sido atualizado em 2024. O cálculo é, portanto, $ 1,664 multiplicado por 1.02598 = $ 1,707. Citação anual do CFR Descrição da penalidade 2024 ajuste 2025 Pena ajustada (multiplicador) Pena --------------------------------------------------------------------------------------------------------- 43 CFR 10.11 (c) 1 )....................... Falha do Museu em Cumprir $ 8,315 1.02598 $ 8,531 43 CFR 10.11 (g) ( 4 )....................... Incumprimento continuado 1,664 1.02598 1,707 Por dia. 43 CFR 10.11 (m) 1 )....................... Incumprimento continuado 1,496 1.02598 \ 1 \ 1,707 Por dia. De acordo com o Ato, os níveis de penalidade ajustados para 2025 Será efetivado imediatamente após a data de entrada em vigor do ajuste. Os níveis de penalidade ajustados para 2025 aplicar-se-á às penalidades avaliadas após essa data, incluindo, se concorde com a política da agência, avaliações associadas a violações ocorridas em ou após novembro 2, 2015. O Ato, no entanto, não altera as penalidades previamente avaliadas que o Departamento está coletando ou tem coletado. A Lei também não altera as autoridades estatutárias existentes de uma agência para ajustar as penalidades. Além de ajustar a quantidade de penalidades civis, esta regra atualiza os regulamentos da NAGPRA no 43 CFR 10.1 (e) 2 ) para refletir o novo endereço do Programa NAGPRA. Esta mudança é necessária para fornecer ao público informações precisas sobre onde as comunicações para o Gerenciador de Programas NAGPRA podem ser enviadas se a submissão eletrônica não for possível.
III. Requisitos processuais. A. Cumprimento com outras leis, ordens executivas e política do departamento. Planejamento e revisão regulamentares (Ordems Executivas) 12866 e 13563 e 14094 ) Ordem Executiva (E.O.) 14094 E.O. emenda 12866 e reafirma os princípios do E.O. 12866 e E.O. 13563 e afirma que a análise regulamentar deve facilitar os esforços da agência para desenvolver regulamentos que sirvam o interesse público, avançarem os objetivos estatutários e são consistentes com E.O. 12866 e E.O. 13563. A análise regulamentar, conforme possível e apropriado, deve reconhecer impactos distributivos e equidade, na medida permitida pela lei. E. O. 13563 enfatiza ainda que as regulamentações devem ser baseadas na melhor ciência disponível e que o processo de elaboração de regras deve permitir a participação do público e um intercâmbio aberto de ideias. Nós desenvolvemos esta regra de uma forma coerente com estes requisitos. E. O. 12866, como reafirmado por E.O. 13563 e emendado e reafirmado por E. O. 14094, prevê que o Escritório de Informação e Assuntos Regulamentares (OIRA) no Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) irá rever todas as regras significativas. O IRA determinou que esta regra final não é significativa. B. Ato de Flexibilidade Regulamentar ( 5 U.S.C. 601 e seguintes). A Lei de Flexibilidade Regulamentar (RFA) requer que uma agência prepare uma análise de flexibilidade regulatória para regras, a menos que a agência certifique que a regra não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. O RFA aplica- se apenas às regras para as quais uma agência é necessária para publicar primeiramente uma regra proposta. Veja 5 U.S.C. 603 (a) e 604 (a). O RFA não se aplica a esta regra final porque o Escritório do Secretário não é obrigado a publicar uma regra proposta pelos motivos explicados abaixo na seção III.L.
C. Ato de Revisão do Congresso. Esta regra não é uma regra principal sob a qual 5 U.S.C. 804 ( 2 ), a Lei de Revisão do Congresso. Esta regra: (a) Não tem um efeito anual na economia de $ 100 milhões ou mais. (b) Não causará um aumento importante nos custos ou preços para consumidores, indústrias individuais, agências federais, estaduais ou locais, ou regiões geográficas. (c) Não terá efeitos adversos significativos na concorrência, emprego, investimento, produtividade, inovação ou na capacidade das empresas baseadas nos EUA para competir com empresas baseadas no estrangeiro. D. A Lei de Reforma de Mandatos Não Financiados ( 2 U.S.C. 1501 e seguintes) Esta regra não impõe um mandato não financiado aos governos estaduais, locais ou tribais, ou ao setor privado superior a $ 100 milhões por ano. A regra não tem um efeito significativo ou único sobre governos estaduais, locais ou tribais ou o setor privado. Uma declaração que contém as informações exigidas pela Lei de Reforma de Mandados Não Financiados ( 2 U.S.C. 1531 e segs.) não é necessário.
E. Tomadas (E.O. 12630 ). Esta regra não afeta a tomada de propriedade privada ou tem implicações sob E.O. 12630. Não é necessária uma avaliação de implicações de tomada. F. Federalismo (E.O. 13132 ). Sob os critérios na seção 1 de E.O. 13132, esta regra não tem implicações federalistas suficientes para justificar a preparação de uma declaração de impacto sumário do federalismo. Não é necessária uma declaração de impacto sumário do federalismo. G. Reforma da Justiça Civil (E.O. 12988 ). Esta regra cumpre os requisitos do E.O. 12988. Especificamente, esta regra: (a) Cumpre os critérios da seção 3 (a) exigir que todos os regulamentos sejam revisados para eliminar erros e ambiguidades e escritos para minimizar litígios; e (b) Preencha os critérios da seção 3 (b) 2 ) exigindo que todos os regulamentos sejam escritos em linguagem clara e contenham padrões legais claros.
H. Consulta com tribus indianas (E.O. 13175 e Política do Departamento). O Departamento do Interior se esforça para fortalecer sua relação governo- a- governo com as Tribos Indianas através de um compromisso com a consulta com as Tribos Indianas e o reconhecimento do seu direito à autogovernança e soberania tribal. O Departamento avaliou esta regra sob sua política de consulta e sob os critérios em E.O. 13175 e determinou que a regra não tem efeitos diretos substanciais sobre as Tribos Indianas Federais e que a consulta sob a política de consulta Tribal do Departamento não é necessária. Eu. Ato de Redução de Papel. Esta regra não contém requisitos de coleta de informações, e uma submissão para o Escritório de Gestão e Orçamento sob a Lei de Redução de Papel ( 44 U.S.C. 3501 e segs.) não é necessário. Não podemos conduzir ou patrocinar, e você não é obrigado a responder a uma coleção de informações, a menos que ele exiba um número de controle OMB atualmente válido. J. A Lei Nacional de Política Ambiental (NEPA). Esta regra não constitui uma ação federal importante que afeta significativamente a qualidade do ambiente humano. Não é necessária uma declaração detalhada sob o NEPA, porque a regra está coberta por uma exclusão categórica. Esta regra é excluída do requisito de preparar uma declaração detalhada porque é uma regulação de um.
natureza. (Para mais informações consulte 43 CFR 46.210 (i).) Nós também determinámos que a regra não envolve nenhuma das circunstâncias extraordinárias listadas em 43 CFR 46.215 que exigiria análises adicionais sob o NEPA. K. Efeitos na fonte de energia (E.O. 13211 ). Esta regra não é uma ação energética significativa sob a definição em E.O. 13211; a regra não é provável que tenha um efeito adverso significativo sobre o fornecimento, distribuição ou uso de energia, e a regra não foi designada pelo Administrador da OIRA como uma ação significativa de energia. Não é necessária uma declaração de efeitos energéticos. L. Ato de Procedimento Administrativo. A Lei exige que as agências publiquem ajustes anuais de inflação até janeiro 15 de cada ano, apesar da seção 553 do Ato de Processo Administrativo (APA) ( 5 U.S.C. 553 ). A OMB interpretou esta direção para significar que o procedimento habitual para a elaboração de regras sob o APA-- que inclui aviso público de uma regra proposta, uma oportunidade para comentários públicos e um atraso na data de entrada em vigor de uma regra final-- não é necessário quando as agências emitem regulamentos para implementar os ajustes anuais às sanções civis que a Lei requer. Consequentemente, estamos emitindo o 2025 ajustes anuais como regra final sem aviso prévio ou oportunidade de comentário e com uma data de entrada em vigor imediatamente após publicação no Registo Federal. Fornecer uma oportunidade para comentários públicos e um atraso na data efetiva para alterar os regulamentos para refletir o endereço de correio atual do Gerenciador de Programas NAGPRA seria desnecessário e contrário ao interesse público.
Lista de assuntos em 43 Parte CFR 10. Pratica e procedimento administrativo, Alasca, Cemitérios, Cidadania e naturalização, Faculdades e universidades, Nativos Havaianos, Conservação histórica, Restos Humanos, índios, índios-- reivindicações, índios-- lei, índios-- terras, Museus, Sanções, Terras públicas, Requisitos de reporte e manutenção de registros, Tratados. Pelas razões indicadas no preâmbulo, o Escritório do Secretário altera 43 Parte CFR 10 da seguinte forma: PARTE 10 --NATIVE AMERICAN GRAVES REGULAMENTOS DE PROTECÇÃO E REPATRIAÇÃO. 0 1. A citação da autoridade para parte 10 continua a ler da seguinte forma:.
Autoridade: 25 U.S.C. 3001 et segs. e 25 U.S.C. 9. 0 2. Em Sec. 10.1, remover `` 7360 '' e adicionar no seu lugar '' 2343 '' no parágrafo (e)( 2 ). Sec. 10.11 [Amendada]. 0 3. Em Sec. 10.11: 0 a. Remover ``$ 8,315 '' e adicionar no seu lugar ``$ 8,531 '' no parágrafo (c)( 1 ); 0 b. Remover ``$ 1,664 ''. e adicionar no seu lugar ``$ 1,707 '' no parágrafo (g) 4 ); e 0 c. Remover ``$ 1,496 '' e adicionar no seu lugar ``$ 1,707 '' no parágrafo (m) 1 ).