Descrição
Trata-se de recursos do Orçamento Geral da União (OGU), não onerosos, para apoiar municípios, estados e o Distrito Federal na elevação dos padrões de qualidade de vida das famílias de baixa renda que vivem em assentamentos precários, em localidades urbanas ou rurais, por meio da implantação de ações necessárias à regularização urbanística, fundiária, segurança, salubridade e habitabilidade, visando a sua consolidação, ou, apenas em situações extremas, o seu reassentamento.
As propostas apoiadas devem viabilizar intervenções que solucionem, de forma integrada, o conjunto de precariedades diagnosticadas em uma determinada área, tais como: irregularidade fundiária e urbanística, deficiência de infraestrutura básica, ocupação de áreas sujeitas a alagamentos, deslizamentos ou outros tipos de risco, altos níveis de densidade dos assentamentos e das edificações, precariedade das moradias e insuficiência de serviços e equipamentos públicos.
Mais informações disponíveis no site do Ministério das Cidades.[ ](http:// https://www.gov.br/cidades/pt-br)
Atualmente, os recursos da Ação de Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários somente estão disponíveis por meio da apresentação de emenda parlamentar.
Órgão responsável
Ministério das Cidades (MCID)
Nomes populares
Programa Periferia Viva – Novo PAC Urbanização de Favelas
Quem pode utilizar este serviço
Quem pode utilizar este serviço — Solicitante 1
Quem pode utilizar: Municípios, Estados e o Distrito Federal.
Requisitos: A área selecionada deve estar ocupada há mais de 5 cinco anos, predominantemente por famílias com renda mensal de até 3 salários-mínimos, e caracterizar-se como assentamento precário (favela, assentamento irregular, cortiço ou conjunto habitacional degradado).
Caso a área esteja localizada em situação que configure risco à vida, o período mínimo de ocupação não se aplica.
Etapas — Etapa 1
Título: Cadastrar a proposta
O proponente deverá cadastrar a proposta, a partir da identificação de uma poligonal de intervenção em assentamento precário, das ações a serem realizadas e do número de famílias a serem beneficiadas e, de acordo com as orientações para elaboração de diagnóstico e de proposta constante do manual do programa. Caso o proponente declare que já possui projetos elaborados, licenças obtidas ou outra documentação técnica, deverá anexar no formulário de carta-consulta.
Etapas — Etapa 1 — Canais de prestação
Etapas — Etapa 1 — Canais de prestação — Canal 1
Tipo: web
Etapas — Etapa 1 — Tempo total estimado
Atendimento imediato
Etapa digitalizável (valor do catálogo): true
Etapas — Etapa 2
Título: Aguardar o resultado da análise
O Ministério das Cidades analisará a proposta (aprova, solicita ajustes ou rejeita) e, nos casos de chamada pública, fará a hierarquização e divulgará o resultado da seleção.
Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação
Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação — Canal 1
Tipo: web
Etapas — Etapa 2 — Tempo total estimado
Não estimado ainda
Etapa digitalizável (valor do catálogo): true
Etapas — Etapa 3
Título: Contratar a proposta selecionada junto à Mandatária da União (CAIXA)
O proponente deverá apresentar a documentação jurídica e institucional necessária à contratação à CAIXA, que analisará os documentos e formalizará os contratos de repasse.
Etapas — Etapa 3 — Canais de prestação
Etapas — Etapa 3 — Canais de prestação — Canal 1
Tipo: web
Etapas — Etapa 3 — Tempo total estimado
Não estimado ainda
Etapa digitalizável (valor do catálogo): true
Gratuito (valor do catálogo)
true
Contato
Ministério das Cidades
Telefone: (61) 3447-5955/5956
E-mail: snp.gab@cidades.gov.br
Link do serviço digital
https://www.gov.br/cidades/pt-br
Tempo total estimado
Não estimado ainda
Validade do documento
Tipo: Sem validade
Quantidade: 0
Condições de acessibilidade
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Tratamento dispensado no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
* Urbanidade; * Respeito; * Acessibilidade; * Cortesia; * Presunção da boa-fé do usuário; * Igualdade; * Eficiência; * Segurança; e * Ética
Legislação
Mais informações disponíveis no site do Ministério das Cidades.
Serviço digital (valor do catálogo)
true
Login gov.br (valor do catálogo): S
Nível mínimo da conta gov.br (código do catálogo): B
Verificação em duas etapas (valor do catálogo): N
Tempo médio de espera (valor do catálogo): 0
Segmentos da sociedade
Órgãos e entidades públicas
Áreas de interesse
Estados e Municípios
Palavras-chave
Urbanização de assentamentos precários
Favelas
Moradia Digna
Página do serviço no gov.br
Fonte e licença
Ministério das Cidades (MCID). Obter recursos do Programa Moradia Digna (Orçamento Geral da União) para urbanização favelas – entes públicos.
Reprodução do conteúdo do serviço, sem reescrita; apenas formatação para apresentação neste site. Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0. Este site não representa o órgão responsável.
A data de publicação neste site corresponde à importação, não à criação do serviço.